IRS - Todas as respostas às suas questões

 

 

Este ano o prazo de entrega da declaração anual de IRS para todas as categorias de rendimentos far-se-á, quer para a versão digital entregue via Portal das Finanças, quer para a entrega em papel nas repartições de finanças entre 1 de abril e 31 de maio.

Até 15 de fevereiro,  deverá  aceder ao Portal E-fatura e validar ou completar as fatura registadas com o seu número de contribuinte, relativas a 2016. Caso verifique algum problema ou omissão (por exemplo, um fornecedor que não registou uma fatura que lhe daria um benefício fiscal), deverá ser o próprio contribuinte a registá-la, nesse caso deve garantir que tem a fatura em papel para poder comprovar que realizou de facto a despesa, caso venha a ser necessário.

Se surgir outro problema deverá apresentar uma reclamação através do Portal das Finanças. Essa reclamação dever ser  feita até 15 de março, conforme se pode ler no próprio sítio de e-fatura:

“Do cálculo do montante das deduções, pode o adquirente apresentar reclamação, até dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, nos termos do art.º 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com as devidas adaptações.”

O que é preciso saber sobre as declarações automáticas:

Para além do habitual pré-preenchimento da declaração do IRS que se manterá, haverá situações em que  o pré-preenchimento pode evoluir para entrega automática da declaração.

A declaração automática de rendimentos consiste na preparação pela Autoridade Tributária e Aduaneira de uma declaração de rendimentos provisória tendo por base toda a informação que foi sendo entregue ao fisco referente aos rendimentos, faturas e afins relativos ao ano de tributação. Adicionalmente, também a título provisório, é preparada pela Autoridade Tributária a liquidação provisória do imposto. Esta declaração só pode aplicar-se a algumas situações (ver em baixo) mas quando aplicável, a menos que o contribuinte use o prazo estabelecido para alterar a declaração, esta converte-se automaticamente em declaração definitiva terminado o prazo de entrega da declaração anual do IRS.

Relativamente aos rendimentos de 2016, a declaração automática de rendimentos aplica-se apenas aos sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
  • Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119º do Código do IRS;
  • Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
  • Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
  • Não detenham o estatuto de residente não habitual;
  • Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.

Esta é a grande novidade face a anos anteriores: se o contribuinte é elegível para ter uma declaração automática de rendimentos, não terá de fazer nada – se for a sua vontade – para que o seu IRS seja entregue.

Como pode o contribuinte validar a declaração automática de rendimentos?

Como habitualmente, o contribuinte pode aceder ao Portal das Finanças com as suas credenciais, durante o prazo legal para a entrega da declaração anual do IRS e verificar se concorda com a declaração preenchida. Se concordarem com tudo, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.

Se não fizerem nada, a declaração será considera entregue no final do prazo do calendário de entrega. Se discordarem de alguns dados podem corrigi-los alterando a declaração e posteriormente remetendo-a para as finanças via Portal das Finanças como habitualmente se vem fazendo.

E se findo o prazo de entrega descobrir que a declaração tinha erros?

Se a “descoberta” ocorrer nos primeiros 30 dias posteriores à liquidação, pode entregar uma declaração de substituição sem qualquer penalização. Ultrapassado esse prazo decorrem as penalizações estabelecidas na lei para entregas fora do prazo.

Porque é que o prazo de 15 de fevereiro é importante?

Porque segundo o novo regime, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar. Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação acima referida, a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.

Em suma, se a composição do agregado familiar ou o estado civil não mudou durante o ano dos rendimentos a declarar face ao anterior o contribuinte não terá de fazer nada. Se, pelo contrário, houve alterações, deverá comunicá-las às finanças, até 15 de fevereiro, através do Portal das Finanças, indicando a composição do agregado e estado civil a 31 de dezembro do ano a que se referem os rendimentos.

NOTE BEM: Este prazo e esta obrigação de atualização do cadastro só se inicia, contudo, a 1 de janeiro de 2018. Para a declaração de IRS relativa ao ano de 2016 a entregar em 2017, será considerada a informação do agregado família que constará nas finanças a 31 de dezembro de 2016.

Fonte: http://economiafinancas.com

 

 

Autor: Miguel Catarino