Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo

Lei n.º 6/2021

de 19 de fevereiro

Sumário: Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo, previsto na Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo, previsto na Lei n.º 50/2019, de 24 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação de prazo

1 — É prorrogado até 31 de julho de 2021 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, para que os proprietários de armas de fogo que, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sejam possuidores de cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica disponibilizada pela Polícia de Segurança Pública o respetivo comprovativo, nomeadamente fatura -recibo ou documento equivalente.

2 — Os proprietários de armas de fogo que, após o termo do prazo previsto no número anterior, permaneçam em incumprimento, são punidos com coima no valor de € 50 e advertidos para a obrigação de aquisição de cofre ou armário não portátil no prazo de 30 dias, sob pena de lhes ser aplicada a coima prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2006, de fevereiro.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos a 22 de setembro de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 29 de janeiro de 2021.

 Promulgada em 11 de fevereiro de 2021.

Referendada em 15 de fevereiro de 2021.