Regulamento de Taxas, Seguro Obrigatório e Cobrança e Isenção de Quotas

ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

Regulamento n.º 341/2017

Regulamento de Taxas, Seguro Obrigatório e Cobrança e Isenção de Quotas

Preâmbulo Em virtude da aprovação, pela Lei n.º 154/2015, de 15 de setembro, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), torna- se necessário proceder à aprovação de novos Regulamentos.

Conforme determina o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, a assembleia geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no EOSAE no prazo de dois anos após a sua tomada de posse, mantendo- se em vigor, até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

É o caso do Regulamento de Taxas, aprovado pelo Regulamento n.º 430/2009, de 4 de novembro, bem como do Regulamento sobre a redução e forma de pagamento de quotizações, aprovado pelo Regulamento n.º 58/2003, de 31 de outubro e alterado pelo Regulamento n.º 94/2015, de 5 de março.

No atual diploma procede- se também, conforme previsto no n.º 6 do artigo 123.º do EOSAE, à aprovação de regulamento que prevê o pagamento pela Ordem dos seguros de responsabilidade civil, relativamente aos associados que não tenham dívidas de qualquer natureza para com a Ordem.

A matéria relativa às taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Ordem tem sido regida por um regulamento que data de 2009. Em regra, optou- se por manter os montantes referidos nesse regulamento, pese embora se tenha optado pela indexação dos montantes à Unidade de Conta Processual (UC).

Tal como estipulava a regulamentação anterior à entrada em vigor da EOSAE, mantém -se o princípio de que a taxa é paga no ato do pedido.

No que respeita ao regulamento sobre a redução e forma de pagamento de quotizações, aproveita- se para atualizar o mesmo face à alteração estatutária resultante da criação da possibilidade de redução de quota em caso de pagamento através de débito direto em conta.

Já o regulamento que prevê o pagamento pela Ordem dos seguros de responsabilidade civil profissional visa estabelecer de que forma os associados que não tenham dívidas de qualquer natureza para com a Ordem podem beneficiar da oferta dos seguros de responsabilidade civil profissional.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, ambos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), e nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, do n.º 4 do artigo 83.º e do n.º 6 do artigo 123.º, todos do EOSAE.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes da OSAE, pela deliberação n.º 1883/2016 alínea f), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de dezembro, alterada pela Declaração de Retificação n.º 25/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro, da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto no n.º 4 daquele artigo, bem como no artigo 9.º e na alínea b) do n.º 2, do artigo 10.º, ambos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 6 do artigo 83.º e no n.º 6 do artigo 123.º, todos do EOSAE, ambos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais dos colégios profissionais e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, nos termos do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 2, do artigo 10.º, ambos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do n.º 6 do artigo 83.º e do n.º 6 do artigo 123.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 22.º, todos do EOSAE é aprovado o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa definir as taxas a cobrar pelos serviços da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), a redução e forma de pagamento das quotas, bem como o pagamento pela OSAE dos seguros de responsabilidade civil profissional que os seus associados tenham obrigatoriamente de subscrever.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 2.º

Natureza jurídica

As taxas constituem a retribuição dos atos praticados pela OSAE e são calculadas tendo em consideração a natureza dos atos, a sua complexidade e os seus custos administrativos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 — Sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou redução, os serviços prestados pela OSAE estão sujeitos a taxas, nos termos fixados na tabela constante do anexo I ao presente regulamento do qual faz parte integrante.

2 — Por deliberação do conselho geral, podem ser determinados emolumentos por serviços não previstos nem obrigatórios, não podendo o valor em causa ser superior a 5 UC.

Artigo 4.º

Pagamento

1 — O pagamento das taxas é efetuado previamente à prestação do serviço.

2 — As taxas relativas aos pedidos de suspensão ou de cancelamento da inscrição podem ser pagas após a prestação do serviço.

3 — Com exceção da taxa devida pela inscrição como associado, se o requerente desistir do pedido, o valor das taxas pagas não é devolvido.

Artigo 5.º

Taxas de estágio de solicitador

1 — O pagamento da taxa de inscrição no estágio pode ser feito em cinco prestações iguais, sendo:

a) A primeira prestação paga até ao último dia do prazo de inscrição no estágio e cuja falta de apresentação do comprovativo de pagamento é motivo bastante para o indeferimento liminar do pedido;

b) A segunda prestação paga até ao final do terceiro mês do estágio;

c) A terceira prestação paga até ao início do segundo período de estágio;

d) A quarta prestação paga até ao final do nono mês do estágio;

e) A quinta prestação paga até quinze dias antes da data da realização da primeira época da prova escrita do exame final de estágio.

2 — A taxa prevista no ponto 2.2. da tabela constante do anexo I, referente à reclamação das classificações da prova escrita do exame final de estágio, é dividida pelo número total de matérias e paga em função do número de matérias a rever, havendo devolução da taxa nos casos em quea alteração da nota inicial resulte de erro imputável ao formador corretor e em caso de deferimento da revisão da classificação da prova.

Artigo 6.º

Redução

1 — A taxa de inscrição no estágio é reduzida em 5 % caso o estagiário efetue o pagamento na totalidade no ato de inscrição.

2 — As taxas previstas para a emissão de laudo são reduzidas a metade quando aquele respeite à atividade de agente de execução.

Artigo 7.º

Isenção

Estão isentos de taxas a prática dos seguintes atos:

a) A realização da segunda época da prova escrita e da prova oral do exame final de estágio, quando o estagiário falte justificadamente à primeira época e requeira nova prova;

b) A emissão da primeira cédula do associado efetivo.

CAPÍTULO III

Quotas

Artigo 8.º

Redução do valor da quota

1 — Têm direito à redução do valor da quota:

a) Os associados efetivos, nos primeiros três anos subsequentes à primeira inscrição, em 70 % no primeiro ano, 50 % no segundo ano e 30 % no terceiro ano;

b) Os associados reformados, nas condições previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do EOSAE, em 12 %;

c) Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual das quotas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam, em 12 %;

d) Os associados que procedam ao pagamento mensal das quotas através de débito direto em conta, em 4 %.

2 — A redução prevista na alínea c) do número anterior é cumulável com as previstas nas alíneas anteriores.

3 — O associado que se inscreva a partir de 1 de fevereiro beneficia, proporcionalmente, das reduções referidas nos números anteriores.

4 — A declaração de que se pretende o pagamento referido na alínea c) do n.º 1 pode ser efetuada até 31 de março, caso em que são deduzidas as quotas pagas em janeiro e fevereiro ao valor total a pagar pelo ano.

Artigo 9.º

Associados correspondentes

 Os associados correspondentes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do EOSAE devem pagar as quotas semestralmente.

Artigo 10.º

Devolução de quotas pagas antecipadamente

1 — O associado que suspenda ou cancele a sua inscrição só tem direito à devolução das quotas pagas antecipadamente até à data de produção de efeitos do cancelamento ou da suspensão caso pague todas as quantias que possam estar em dívida à OSAE.

2 — O associado que se reforme no decurso do ano, com quotas anuais pagas antecipadamente, tem direito à devolução proporcional do valor pago.

CAPÍTULO IV

Oferta de seguro de responsabilidade civil profissional a associados

Artigo 11.º

Orçamentação da despesa

1 — A OSAE pode oferecer um seguro de responsabilidade civil profissional no valor mínimo de € 100.000, por deliberação que deve ser aprovada anualmente pelo conselho geral e que pondere a situação financeira da OSAE.

2 — Caso a OSAE não projete oferecer o seguro referido no número anterior, deve informar os seus associados com a antecedência mínima de 60 dias antes do termo da apólice em vigor.

Artigo 12.º

Âmbito da oferta

1 — Apenas têm direito à oferta do seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE os associados efetivos que não tenham dívidas de qualquer natureza para com a Ordem ou, tendo, estejam a cumprir acordo de pagamento.

2 — Os associados que reúnam as condições fixadas no número anterior constam da lista dos beneficiários da oferta a enviar à seguradora ou corretora de seguros pelo período da apólice.

3 — Os associados que não reúnam as condições fixadas no n.º 1 devem ser informados, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo da apólice em vigor, que não irão beneficiar da oferta de seguro.

4 — A lista de beneficiários pode ser alterada, no caso de inscrição do associado em data posterior à contratualização da apólice de seguro pela Ordem.

5 — No caso de sociedades profissionais de responsabilidade limitada em que todos os associados exerçam a atividade em exclusivo para a sociedade, o seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE é oferecido à sociedade, desde que nenhum dos seus sócios tenha dívidas de qualquer natureza para com a Ordem ou, tendo, esteja a cumprir acordo de pagamento.

6 — Nos casos referidos no número anterior, a oferta de seguro fica limitada ao valor mínimo previsto no n.º 3 do artigo 123.º do EOSAE.

Artigo 13.º

Divulgação das condições da apólice

As condições gerais e especiais aplicáveis aos associados da OSAE devem ser divulgadas no sítio eletrónico da OSAE.

Artigo 14.º

Comprovação da titularidade de seguro

1 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, ou caso os associados não tenham direito à oferta do seguro de responsabilidade civil profissional nos termos referidos no artigo 12.º, os associados da OSAE devem comprovar perante a Ordem ser titulares de seguro no prazo máximo de 30 dias após a notificação da exclusão da lista dos beneficiários.

2 — O incumprimento do disposto no número anterior por solicitador ou agente de execução é comunicado, respetivamente, ao Conselho Superior ou à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Artigo 15.º

Apólices complementares

Os associados podem contratar seguro de capital superior ao valor da apólice contratada pela OSAE, suportando os prémios anuais correspondentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Níveis de serviço e taxa de urgência

1 — A OSAE tem dois níveis de serviço, obrigando -se a prestar os serviços de nível 1 no máximo de 10 dias úteis e os serviços de nível 2 no máximo de 20 dias úteis.

2 — Excetua -se do disposto no número anterior os atos identificados no anexo I com o nível de serviço NA (não se aplica).

3 — Os níveis de serviço estão referidos no anexo I ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

4 — A OSAE pode cobrar taxa pela urgência do pedido, nos seguintes termos:

a) Nos serviços de nível 1, uma taxa urgente de mais 100 % do valor previsto no anexo I para prestação do serviço no máximo de 3 dias úteis e uma taxa de urgência de 200 % do valor previsto no anexo I para prestação de serviço no próprio dia útil, para pedidos efetuados até às 13H00, ou no dia útil seguinte, nos demais casos;

b) Nos serviços de nível 2, uma taxa urgente de mais 100 % do valor previsto no anexo I para prestação do serviço no máximo de 10 dias úteis e de 200 % do valor previsto no anexo I para prestação de serviço no máximo de cinco dias úteis.

5 — Se os prazos previstos no número anterior não forem cumpridos é devolvido o valor do acréscimo resultante da solicitação de urgência.

Artigo 17.º

Prestação de serviço a não associado

Às taxas previstas na tabela constante do anexo I acresce IVA à taxa legal em vigor, sempre que o serviço seja prestado a não associado da OSAE.

Artigo 18.º

Disposição Transitória

 A taxa pela emissão da cédula profissional de associado não é devida no caso da substituição decorrer exclusivamente de atualização por iniciativa da OSAE.

Artigo 19.º

Revogação

São revogados:

a) O regulamento de taxas pelos serviços prestados pela Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Regulamento n.º 430/2009, de 4 de novembro;

b) O regulamento sobre a redução e forma de pagamento de quotizações, aprovado pelo Regulamento n.º 58/2003, de 31 de outubro e alterado pelo Regulamento n.º 94/2015, de 5 de março.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. 

 

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